Invera

Artigo 1323(Animais e coisas móveis perdidas)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IISecção II

1 - Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono
ou avisá-lo do achado.
2 - Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel, aquele que os encontrar deve anunciar o achado pelo modo mais
conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que
os haja.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o achador de animal, quando possível, recorrer aos meios de identificação
acessíveis através de médico veterinário.
4 - Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um
ano, a contar do anúncio ou aviso.
5 - Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas.
6 - O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou da coisa, senão
havendo da sua parte dolo ou culpa grave.
7 - O achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte
do seu proprietário.

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