Artigo 1329.º(Avulsão)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IISecção IIISubsecção II
1. Se, por acção natural e violenta, a corrente arrancar quaisquer plantas ou levar qualquer objecto ou porção conhecida de
terreno, e arrojar essas coisas sobre prédio alheio, o dono delas tem o direito de exigir que lhe sejam entregues, contanto que o
faça dentro de seis meses, se antes não foi notificado para fazer a remoção no prazo judicialmente assinado.
2. Não se fazendo a remoção nos prazos designados, é aplicável o disposto no artigo anterior.
Remissão
