Artigo 1334.º(União ou confusão de má fé)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IISecção IIISubsecção III
1. Se a união ou confusão tiver sido feita de má fé e a coisa alheia puder ser separada sem padecer detrimento, será esta
restituída a seu dono, sem prejuízo do direito que este tem de ser indemnizado do dano sofrido.
2. Se, porém, a coisa não puder ser separada sem padecer detrimento, deve o autor da união ou confusão restituir o valor da
coisa e indemnizar o seu dono, quando este não prefira ficar com ambas as coisas adjuntas e pagar ao autor da união ou
confusão o valor que for calculado segundo as regras de enriquecimento sem causa.
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