Invera

Artigo 1335(Confusão casual)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IISecção IIISubsecção III

1. Se a adjunção ou confusão se operar casualmente e as coisas adjuntas ou confundidas não puderem separar-se sem
detrimento de alguma delas, ficam pertencendo ao dono da mais valiosa, que pagará o justo valor da outra; se, porém, este não
quiser fazê-lo, assiste idêntico direito ao dono da menos valiosa.
2. Se nenhum deles quiser ficar com a coisa, será esta vendida, e cada um haverá a parte do preço que lhe pertencer.
3. Se ambas as coisas forem de igual valor, observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do

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