Invera

Artigo 1337(Especificação de má fé)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IISecção IIISubsecção III

Se a especificação tiver sido feita de má fé, será a coisa especificada restituída a seu dono no estado em que se encontrar, com
indemnização dos danos, sem que o dono seja obrigado a indemnizar o especificador, se o valor da especificação não tiver
aumentado em mais de um terço o valor da coisa especificada; se o aumento for superior, deve o dono da coisa repor o que
exceder o dito terço.

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