Artigo 1339.º(Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IISecção IIISubsecção IV
Aquele que em terreno seu construir obra ou fizer sementeira ou plantação com materiais, sementes ou plantas alheias adquire
os materiais, sementes ou plantas que utilizou, pagando o respectivo valor, além da indemnização a que haja lugar.
Remissão
