Invera

Artigo 1342(Obras, sementeiras ou plantações feitas com materiais alheios em terreno alheio)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IISecção IIISubsecção IV

1. Quando as obras, sementeiras ou plantações sejam feitas em terreno alheio com materiais, sementes ou plantas alheias, ao
dono dos materiais, sementes ou plantas cabem os direitos conferidos no ao autor da incorporação, quer este
esteja de boa, quer de má fé.
2. Se, porém, o dono dos materiais, sementes ou plantas tiver culpa, é-lhe aplicável o disposto no artigo antecedente em relação
ao autor da incorporação; neste caso, se o autor da incorporação estiver de má fé, é solidária a responsabilidade de ambos, e a
divisão do enriquecimento é feita em proporção do valor dos materiais, sementes ou plantas e da mão-de-obra.

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