Artigo 1345.º(Coisas imóveis sem dono conhecido)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IIISecção I
As coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se do património do Estado.
Remissão
As coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se do património do Estado.
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