Invera

Artigo 1346(Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IIISecção I

O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção
de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um
prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.

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