Artigo 1346.º(Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IIISecção I
O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção
de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um
prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
Remissão
