Artigo 1350.º(Ruína de construção)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IIISecção I
Se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos
para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do , as
providências necessárias para eliminar o perigo.
Remissão
