Artigo 1358.º(Presunção de comunhão)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IIISecção III
1. As valas, regueiras e valados, entre prédios de diversos donos, a que faltem às condições impostas no artigo antecedente
presumem-se comuns, não havendo sinal em contrário.
2. É sinal de que a vala ou regueira sem mota externa não é comum o achar-se a terra da escavação ou limpeza lançada só de
um lado durante mais de um ano; neste caso, presume-se que a vala é do proprietário de cujo lado a terra estiver.
Remissão
