Invera

Artigo 1359(Sebes vivas)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IIISecção III

1. Não podem ser plantadas sebes vivas nas estremas dos prédios sem previamente se colocarem marcos divisórios.
2. As sebes vivas consideram-se, em caso de dúvida, pertencentes ao proprietário que mais precisa delas; se ambos estiverem no
mesmo caso, presumem-se comuns, salvo se existir uso da terra pelo qual se determine de outro modo a sua propriedade.

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