Artigo 1361.º(Prédios isentos da restrição)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IIISecção IV
As restrições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra
passagem por terreno do domínio público.
Remissão
