Invera

Artigo 1364(Janelas gradadas)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IIISecção IV

É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo antecedente às aberturas, quaisquer que sejam as suas dimensões, igualmente situadas
a mais de um metro e oitenta centímetros do solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não
inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros.

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