Invera

Artigo 1368(Árvores ou arbustos situados na linha divisória)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IIISecção V

As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns; qualquer
dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou
metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.

Remissão