Artigo 1370.º(Comunhão forçada)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IIISecção VI
1. O proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio pode adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, quer
quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver
construído.
2. De igual faculdade gozam o superficiário e o enfiteuta.
Remissão
