Artigo 1372.º(Abertura de janelas ou frestas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IIISecção VI
O proprietário a quem pertença em comum alguma parede ou muro não pode abrir nele janelas ou frestas, nem fazer outra
alteração, sem consentimento do seu consorte.
Remissão
