Artigo 1373.º(Construção sobre o muro comum)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IIISecção VI
1. Qualquer dos consortes tem, no entanto, a faculdade de edificar sobre a parede ou muro comum e de introduzir nele traves
ou barrotes, contanto que não ultrapasse o meio da parede ou do muro.
2. Tendo a parede ou muro espessura inferior a cinco decímetros, não tem lugar a restrição do número anterior.
Remissão
