Invera

Artigo 1377(Possibilidade do fraccionamento)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IIISecção VII

A proibição do fraccionamento não é aplicável:
a) A terrenos que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura;
b) Se o adquirente da parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área
da parte restante do terreno fraccionado corresponda, pelo menos, a uma unidade de cultura;
c) Se o fraccionamento tiver por fim a desintegração de terrenos para construção ou rectificação de estremas.

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