Invera

Artigo 1379(Sanções)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IIISecção VII

1 - São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos
2 - São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do se a construção não for iniciada no
prazo de três anos.
3 - Tem legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência
nos termos do artigo seguinte.
4 - A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.

Remissão