Artigo 1383.º(Abolição dos atravessadouros)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IIISecção VIII
Consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito
de prédios determinados, constituindo servidões.
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