Artigo 1388.º(Requisição de águas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IVSecção I
1. Em casos urgentes de incêndio ou calamidade pública, as autoridades administrativas podem, sem forma de processo nem
indemnização prévia, ordenar a utilização imediata de quaisquer águas particulares necessárias para conter ou evitar os danos.
2. Se da utilização da água resultarem danos apreciáveis, têm os lesados direito a indemnização, paga por aqueles em benefício
de quem a água foi utilizada.
Remissão
