Artigo 1389.º(Fontes e nascentes)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IVSecção II
O dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as
restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo.
Remissão
