Invera

Artigo 1389(Fontes e nascentes)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IVSecção II

O dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as
restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo.

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