Artigo 1392.º(Restrições ao uso das águas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IVSecção II
1. Ao proprietário da fonte ou nascente não é lícito mudar o seu curso costumado, se os habitantes de uma povoação ou casal
há mais de cinco anos se abastecerem dela ou das suas águas vertentes para gastos domésticos.
2. Se os habitantes da povoação ou casal não houverem adquirido por título justo o uso das águas, o proprietário tem direito a
indemnização, que será paga, conforme os casos, pela respectiva junta de freguesia ou pelo dono do casal.
Remissão
