Invera

Artigo 1394(Águas subterrâneas)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IVSecção II

1. É lícito ao proprietário procurar águas subterrâneas no seu prédio, por meio de poços ordinários ou artesianos, minas ou
quaisquer escavações, contanto que não prejudique direitos que terceiro haja adquirido por título justo.
2. Sem prejuízo do disposto no , a diminuição do caudal de qualquer água pública ou particular, em consequência
da exploração de água subterrânea, não constitui violação de direitos de terceiro, excepto se a captação se fizer por meio de
infiltrações provocadas e não naturais.

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