Artigo 1397.º(Águas originàriamente públicas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IVSecção II
As águas referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do são inseparáveis dos prédios a que se destinam, e o direito
sobre elas caduca, revertendo as águas ao domínio público, se forem abandonadas, ou não se fizer delas um uso proveitoso
correspondente ao fim a que eram destinadas ou para que foram concedidas.
Remissão
