Invera

Artigo 1400(Costumes na divisão de águas)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo IVSecção III

1. As águas fruídas em comum que, por costume seguido há mais de vinte anos, estiverem divididas ou subordinadas a um
regime estável e normal de distribuição continuam a ser aproveitadas por essa forma, sem nova divisão.
2. A obrigatoriedade do costume impõe-se também ao co-utentes que não sejam donos da água, sem prejuízo dos direitos do
proprietário, que pode a todo o tempo desviá-la ou reivindicá-la, se estiver a ser aproveitada por quem não tem nem adquiriu
direito a ela.

Remissão