Artigo 1406.º(Uso da coisa comum)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo VSecção II
1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não
empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm
direito.
2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se
tiver havido inversão do título.
Remissão
