Invera

Artigo 1408(Disposição e oneração da quota)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo VSecção II

1. O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos
restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.
2. A disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de
coisa alheia.
3. A disposição da quota está sujeita à forma exigida para a disposição da coisa.

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