Artigo 1414.º(Princípio geral)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo VISecção I
As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a
proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.
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