Artigo 1415.º(Objecto)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo VISecção I
Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes,
sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
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