Artigo 1417.º(Princípio geral)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo VISecção II
1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial,
proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.
2- A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que
no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo
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