Artigo 1420.º(Direitos dos condóminos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo VISecção III
1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte
comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.
Remissão
