Artigo 1422-B.º(Alteração do uso da fração para habitação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo VISecção III
1 - A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes
condóminos.
2 - No caso previsto no número anterior, cabe aos condóminos que alterem a utilização da fração junto da câmara municipal o
poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente
alteração no título constitutivo.
3 - A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador
no prazo de 10 dias.
Remissão
