Artigo 1423.º(Direitos de preferência e de divisão)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo VISecção III
Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito de pedir a divisão das partes
comuns.
Remissão
