Invera

Artigo 1424-A(Responsabilidade por encargos do condomínio)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo VISecção III

1 - O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador
a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua
fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das
dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.
2 - A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo
requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de
alienação da fração em causa, salvo o disposto no número seguinte.
3 - A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ter sido
liquidadas, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a
alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por
qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
4 - Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data
posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.

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