Invera

Artigo 1426(Encargos com as inovações)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo VISecção III

1- As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo
2 - Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a
recusa for judicialmente havida como fundada.
3- Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à
importância do edifício.
4- O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o
pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.
5 - Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, efetuada nos
termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção
da obra.

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