Artigo 1431.º(Assembleia dos condóminos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo VISecção IV
1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação
das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos,
vinte e cinco por cento do capital investido.
3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
4 - A reunião prevista no n.º 1 deste artigo pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta
possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da
assembleia de condóminos.
Remissão
