Artigo 1434.º(Compromisso arbitral)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo VISecção IV
1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre
condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste
código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.
2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do
infractor.
Remissão
