Artigo 1435-A.º(Administrador provisório)
Em vigor1 - Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as
correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções
representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o
cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.
2 - Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem
sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo
predial.
3 - Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se
encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio
que estejam confiados à sua guarda.
Remissão
