Artigo 1437.º(Representação do condomínio em juízo)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo VISecção IV
1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome
daquele.
2 - O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos
condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
3 - A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da
assembleia de condóminos.
Remissão
