Artigo 1441.º(Usufruto simultâneo e sucessivo)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IIICapítulo I
O usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, contanto que existam ao
tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo.
Remissão
