Artigo 1448.º(Alienação dos frutos antes da colheita)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IIICapítulo II
Se o usufrutuário tiver alienado frutos antes da colheita e o usufruto se extinguir antes que sejam colhidos, a alienação subsiste,
mas o produto dela pertence ao proprietário, deduzida a indemnização a que o artigo anterior se refere.
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