Artigo 1451.º(Usufruto de coisas consumíveis)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IIICapítulo II
1. Quando o usufruto tiver por objecto coisas consumíveis, pode o usufrutuário servir-se delas ou aliená-las, mas é obrigado a
restituir o seu valor, findo o usufruto, no caso de as coisas terem sido estimadas; se o não foram, a restituição será feita pela
entrega de outras do mesmo género, qualidade ou quantidade, ou do valor destas na conjuntura em que findar o usufruto.
2. O usufruto de coisas consumíveis não importa transferência da propriedade para o usufrutuário.
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