Artigo 1453.º(Perecimento natural de árvores e arbustos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IIICapítulo II
1. Ao usufrutuário de árvores ou arbustos é lícito aproveitar-se das que forem perecendo naturalmente.
2. Tratando-se, porém, de árvores ou arbustos frutíferos, o usufrutuário é obrigado a plantar tantos pés quantos os que
perecerem naturalmente, ou a substituir esta cultura por outra igualmente útil para o proprietário, se for impossível ou
prejudicial a renovação de plantas do mesmo género.
Remissão
