Artigo 1457.º(Exploração de minas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IIICapítulo II
1. O usufrutuário de concessão mineira deve conformar-se, na exploração das minas, com as praxes seguidas pelo respectivo
titular.
2. O usufrutuário de terrenos onde existam explorações mineiras tem direito às quantias devidas ao proprietário do solo, quer a
título de renda, quer por qualquer outro título, em proporção do tempo que durar o usufruto.
Remissão
