Invera

Artigo 1458(Exploração de pedreiras)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IIICapítulo II

1. O usufrutuário não pode abrir de novo pedreiras sem consentimento do proprietário; mas, se elas já estiverem em exploração
ao começar o usufruto, tem o usufrutuário a faculdade de explorá-las, conformando-se com as praxes observadas pelo
proprietário.
2. A proibição não inibe o usufrutuário de extrair pedra do solo para reparações ou obras a que seja obrigado.

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