Artigo 1462.º(Usufruto sobre universalidades de animais)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IIICapítulo II
1. Se o usufruto for constituído numa universalidade de animais, é o usufrutuário obrigado a substituir com as crias novas as
cabeças que, por qualquer motivo, vierem a faltar.
2. Se os animais se perderem, na totalidade ou em parte, por caso fortuito, sem produzirem outros que os substituam, o
usufrutuário é tão-somente obrigado a entregar as cabeças restantes.
3. Neste caso, porém, o usufrutuário é responsável pelos despojos dos animais, quando de tais despojos se tenha aproveitado.
Remissão
