Artigo 1463.º(Usufruto de rendas vitalícias)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IIICapítulo II
O usufrutuário de rendas vitalícias tem direito a perceber as prestações correspondentes à duração do usufruto, sem ser
obrigado a qualquer restituição.
Remissão
