Artigo 1468.º(Relação de bens e caução)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IIICapítulo III
Antes de tomar conta dos bens, o usufrutuário deve:
a) Relacioná-los, com citação ou assistência do proprietário, declarando o estado deles, bem como o valor dos móveis, se os
houver;
b) Prestar caução, se esta lhe for exigida, tanto para a restituição dos bens ou do respectivo valor, sendo bens consumíveis,
como para a reparação das deteriorações que venham a padecer por sua culpa, ou para o pagamento de qualquer outra
indemnização que seja devida.
Remissão
